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STJ define que consumidor tem direito a reparação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no a artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o CDC atribui ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto. Se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias, sendo contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do problema até seu efetivo reparo. A partir da superação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC. O uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor.
Caso haja atraso no pagamento da dívida, o fornecedor irá arcar com os juros de mora, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.


Ana Gois – Direto de São Paulo

Foto: Reprodução

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