A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial. Caso não haja comprovação da regularidade, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência.
Pela Lei 14.112/2020, as empresas em recuperação têm o prazo de 10 anos para parcelamento dos débitos. Esse regulamento entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática. A partir da nova lei, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ao negar provimento ao recurso especial.
Ana Gois – Direto de São Paulo
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